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Pensões - Pensão por velhice

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Mensagem  Admin Seg maio 14, 2012 10:11 am

Pensão por velhice
A pensão de velhice é uma prestação pecuniária, paga mensalmente, destinada a proteger os beneficiários do regime geral de segurança social, quando atingem a idade mínima legalmente presumida como adequada para a cessação do exercício da actividade profissional.

CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO
O direito à pensão de velhice é reconhecido ao beneficiário que tenha:
- Cumprido o prazo de garantia exigido
- Completado 65 anos, sem prejuízo de regimes e medidas especiais de antecipação legalmente previstas.
O prazo de garantia é de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.

Contagem do Prazo de Garantia
Relativamente aos períodos posteriores a 1 de Janeiro de 1994:
- Consideram-se os anos civis que tenham, pelo menos, 120 dias, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações por trabalho prestado ou situação de equivalência (densidade contributiva);
- Os anos civis com menos de 120 dias de registo de remunerações podem ser agregados para completar um ano civil;
- Se o número de dias registados, num determinado ano civil contado individualmente, ou agregado com outros, for superior a 120 dias, os dias que excederem este número já não são considerados para a contagem de outro ano civil.

Para efeitos de atribuição da pensão:
- São considerados outros prazos de garantia cumpridos ao abrigo de legislação, anteriormente, em vigor;
- Relativamente aos períodos de carreira contributiva anteriores a 1994, cada grupo de 12 meses com registo de remunerações corresponde a 1 ano civil, nos casos em que o beneficiário não tenha cumprido o prazo de garantia ao abrigo de legislação anterior.
O prazo de garantia pode ser completado por recurso à totalização de períodos contributivos, registados noutros regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, desde que se verifique, pelo menos, a existência de um ano civil com registo de remunerações, no regime geral.

FLEXIBILIZAÇÃO DA IDADE DE ACESSO À PENSÃO
A flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, consiste no direito do beneficiário requerer a pensão com idade inferior ou superior a 65 anos.
• Pensão Antecipada (O direito a esta pensão encontra-se suspenso desde o dia 6 de abril de 2012 e irá manter-se durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira)

A Pensão de Velhice pode ser requerida antes dos 65 anos se o beneficiário, simultaneamente, tiver:
- Pelo menos, 55 anos de idade;
- Completado 30 anos civis de registo de remunerações (aos 55 anos de idade).
• Pensão Bonificada

A pensão de velhice é bonificada nas seguintes condições:
Acesso à pensão depois dos 65 anos de idade
Se o beneficiário requerer a pensão de velhice com idade superior a 65 anos e pelo menos 15 anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime geral, a pensão é bonificada por aplicação de uma taxa mensal, ao número de meses de trabalho efectivo posterior, compreendido entre o mês em que o beneficiário completa os 65 anos e o mês de início da pensão, com limite de 70 anos de idade.
A taxa mensal de bonificação varia em função do número de anos civis de carreira contributiva que o beneficiário tenha cumprido à data de início da pensão, de acordo com o quadro seguinte:

Pensões - Pensão por velhice Bonif_10

O montante da pensão bonificada não pode ser superior a 92% da melhor das remunerações de referência que serviu de base ao cálculo da pensão.

OUTROS REGIMES DE ANTECIPAÇÃO DA PENSÃO
A idade de acesso à pensão pode ser ainda antecipada, nas seguintes situações, previstas em legislação própria:
- Actividades profissionais de natureza penosa ou desgastante;
- Medidas de protecção específica a actividades ou empresas por razões conjunturais e
- Desemprego involuntário de longa duração

MONTANTE E CÁLCULO DA PENSÃO
A pensão é calculada com base na carreira contributiva do beneficiário.

ACUMULAÇÃO DA PENSÃO DE VELHICE
• Com rendimentos de trabalho
A acumulação da pensão de velhice com rendimentos de trabalho é permitida, excepto no caso de pensão de velhice resultante da conversão de pensão de invalidez absoluta.
No caso de pensão antecipada, atribuída no âmbito da flexibilização, a acumulação não é permitida nos três anos seguintes a contar da data de acesso à pensão, se os rendimentos forem provenientes de exercício de trabalho ou actividade, a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial em que o beneficiário exercia actividade. (*)
A entidade empregadora ou a entidade a quem seja prestado o serviço é solidariamente responsável pela devolução das prestações recebidas indevidamente, desde que a situação seja do seu conhecimento.
(*) O não cumprimento destas normas determina a perda do direito à pensão durante o período em que se verifique a infracção, ficando o pensionista obrigado a restituir as prestações indevidamente pagas e ao pagamento da coima respectiva.

• Com outras pensões
É permitida a acumulação das pensões de invalidez e de velhice do regime geral com pensões dos seguintes regimes de protecção social de enquadramento obrigatório:
- Regimes especiais do sistema de segurança social;
- Regimes da função pública;
- Regime dos antigos funcionários ultramarinos;
- Regime dos advogados e solicitadores;
- Regime dos trabalhadores da Companhia Portuguesa Rádio Marconi;
- Regime de protecção social estabelecido na regulamentação colectiva de trabalho dos empregados bancários;
- Regimes de protecção nos riscos de acidente de trabalho e doença profissional;
- Regimes dos sistemas de segurança social estrangeiros.
As pensões de invalidez e de velhice do regime geral são livremente acumuláveis com pensões atribuídas por regimes facultativos de protecção social.
Os períodos de registo de remunerações sucessivos para o regime geral e para o regime do seguro social voluntário determinam a atribuição de uma única pensão, não se verificando, neste caso, uma situação de acumulação de pensões.

REQUERIMENTO
O requerimento da pensão de velhice pode ser apresentado:
- Através do serviço em linha Segurança Social Directa, disponível neste site ou
- Nos serviços de atendimento do Centro Distrital de Segurança Social da área de residência do beneficiário ou do Centro Nacional de Pensões
Se o beneficiário residir no estrangeiro, pode apresentar o requerimento através do serviço em linha Segurança Social Directa, nas instituições previstas para o efeito nos instrumentos internacionais aplicáveis ou no Centro Nacional de Pensões.
O requerimento em suporte de papel deve apresentado depois de preenchido, assinado e acompanhado dos documentos de prova nele indicados e pode ser obtido:
Aqui mesmo por impressão ou download ou nos serviços das instituições de segurança social.
Os interessados podem apresentar o requerimento com a antecedência máxima de três meses, relativamente à data em que o beneficiário deseje iniciar a pensão.

Complemento por Dependência
- Declaração de actividade profissional exercida - Mod.RP 5023-DGSS
- Declaração de titularidade de outras pensões - Mod.CNP 501.591
- Requerimento de reembolso de quotizações - Mod.CNP-14-V01
- Requerimento de pensão de velhice - Mod.CNP-09-V01
- Requerimento de complemento por cônjuge a cargo - Mod.CNP 600.588
- Requerimento de complemento por dependência - Mod.CNP-05-V01
- Pedido de alteração de morada ou de outros elementos - Mod.MG 02-DGSS
- Pedido de informação de cálculo do montante provável da pensão - Mod.CNP-06-V01
- Questionário / apresentação de um pedido de Pensão de Invalidez ou Velhice à instituição estrangeira competente - Mod.CNP-07-V01-2012
- Informações Relativas à Carreira do Segurado - Mod.CNP-07-V01-2012/A

Legislação
Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (código dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social), alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, páginas 6122 (21) a 6122 (24)
Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio - Aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social
Circular de Orientação Técnica n.º 4 de 19/12/2011 - Factor de sustentabilidade aplicável durante o ano de 2012
Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril - Suspende o regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de reforma por antecipação, constante do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, salvaguardando a situação dos desempregados de longa duração.

Fonte: http://www2.seg-social.pt/left.asp?03.02.02

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