Desemprego
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Desemprego
Trabalhadores por conta de outrem - Desemprego
A reparação da situação de desemprego realiza-se através de:
Medidas ativas que integram:
• O pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego, para criação do próprio emprego;
• A possibilidade de acumular subsídio de desemprego parcial com trabalho por conta de outrem a tempo parcial ou com atividade profissional independente;
• A suspensão total ou parcial das prestações de desemprego, durante a frequência de curso de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória;
• A manutenção das prestações de desemprego, durante o período de exercício de atividade ocupacional promovida pelos Centros de Emprego;
• Outras medidas de política ativa de emprego que promovam a melhoria dos níveis de empregabilidade e a reinserção no mercado de trabalho, de beneficiários das prestações de desemprego, em termos a definir em legislação própria.
Medidas passivas que se concretizam pela atribuição das prestações de desemprego:
A proteção no desemprego abrange, ainda, medidas excecionais e transitórias previstas em legislação própria:
-PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO
-SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
-SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO, inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego
-SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARCIAL
Estas prestações destinam-se a:
• Compensar o beneficiário da falta de remuneração motivada pela situação de desemprego ou da sua redução determinada pela aceitação de trabalho a tempo parcial;
• Promover a criação de emprego, designadamente através do pagamento, de uma só vez, do montante global das prestações.
PESSOAS ABRANGIDAS
Beneficiários residentes em território nacional:
• Trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;
• Pensionistas de invalidez, que sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão de incapacidade.
Os beneficiários, cidadãos estrangeiros, devem ser portadores de títulos válidos de residência ou outros que lhes permitam o exercício de atividade profissional por conta de outrem. Os refugiados e apátridas devem possuir título válido de proteção temporária.
Atenção: Não é reconhecido o direito às prestações de desemprego aos beneficiários que, à data do desemprego, tenham as condições exigidas para atribuição da pensão de velhice.
Medidas ativas que integram:
• O pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego, para criação do próprio emprego;
• A possibilidade de acumular subsídio de desemprego parcial com trabalho por conta de outrem a tempo parcial ou com atividade profissional independente;
• A suspensão total ou parcial das prestações de desemprego, durante a frequência de curso de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória;
• A manutenção das prestações de desemprego, durante o período de exercício de atividade ocupacional promovida pelos Centros de Emprego;
• Outras medidas de política ativa de emprego que promovam a melhoria dos níveis de empregabilidade e a reinserção no mercado de trabalho, de beneficiários das prestações de desemprego, em termos a definir em legislação própria.
Medidas passivas que se concretizam pela atribuição das prestações de desemprego:
A proteção no desemprego abrange, ainda, medidas excecionais e transitórias previstas em legislação própria:
-PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO
-SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
-SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO, inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego
-SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARCIAL
Estas prestações destinam-se a:
• Compensar o beneficiário da falta de remuneração motivada pela situação de desemprego ou da sua redução determinada pela aceitação de trabalho a tempo parcial;
• Promover a criação de emprego, designadamente através do pagamento, de uma só vez, do montante global das prestações.
PESSOAS ABRANGIDAS
Beneficiários residentes em território nacional:
• Trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;
• Pensionistas de invalidez, que sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão de incapacidade.
Os beneficiários, cidadãos estrangeiros, devem ser portadores de títulos válidos de residência ou outros que lhes permitam o exercício de atividade profissional por conta de outrem. Os refugiados e apátridas devem possuir título válido de proteção temporária.
Atenção: Não é reconhecido o direito às prestações de desemprego aos beneficiários que, à data do desemprego, tenham as condições exigidas para atribuição da pensão de velhice.
Fonte: http://www2.seg-social.pt/left.asp?03.07.01.04
JoanaGraça- Mensagens : 3
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